O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus à atriz Tatá Werneck e ao ator Cauã Reymond para desobrigá-los de prestar depoimento, na condição de investigados, à Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara de Deputados, destinada a investigar operações fraudulentas com criptomoedas (CPI das Pirâmides Financeiras).
Os depoimentos dos artistas estão marcados para a tarde desta terça-feira (15), mas, segundo a decisão de Mendonça, caso resolvam ir à CPI, eles têm assegurado o direito ao silêncio, para não produzirem provas contra si mesmos; ao de serem assistidos por advogado, o de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
A decisão do ministro André Mendonça foi tomada nos Habeas Corpus (HC 231268 e 231271) ajuizados pelas defesas de Cauã Reymond e Tatá Werneck, respectivamente. Neles as defesas pediram dispensa dos depoimentos, alegando constrangimento ilegal, por não possuírem qualquer relação com os fatos investigados pela CPI.
Campanhas publicitárias
A defesa de Cauã afirmou que em 2018 ele aceitou proposta para a execução de trabalho de campanha publicitária para a empresa “Atlas Quantum”, que atuava no ramo de criptomoedas. Afirmou que o ator não conhece as pessoas envolvidas, os fatos investigados e que apenas realizou um trabalho de divulgação. Sustentou ainda que somente depois da realização do trabalho, a empresa passou a aparecer nos noticiários por estar alegadamente lesando investidores.
Já a defesa de Tatá sustenta que ela apenas realizou campanha publicitária, intermedida por agência de produções artísticas, para empresa investigada no esquema de pirâmide financeira e que jamais integrou o quadro societário da empresa ou realizou investimentos através dela.
Autoincriminação
Em sua decisão, o ministro André Mendonça observa que independentemente da condição de testemunha ou de investigado, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “no sentido de ser inafastável a garantia constitucional contra a autoincriminação”.
Para Mendonça, a jurisprudência do STF afirma que a legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório, de modo a afastar também a possibilidade de condução coercitiva”. Assim, segundo o ministro, “cabe resguardar-lhe a faculdade de comparecer ao ato, inclusive visando prestigiar o pleno exercício da ampla defesa”.