O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, a constitucionalidade da Lei nº 14.268/2020, da Bahia, que prevê a aplicação de multas para a divulgação de informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7639, concluído na sessão virtual encerrada em 26 de junho.
Multa por desinformação sanitária
A legislação baiana estabelece multas que variam de R$ 5 mil a R$ 20 mil para quem divulgar, por meios impressos, televisivos, de radiodifusão ou eletrônicos, informações falsas sobre epidemias, endemias e pandemias sem origem oficial ou sem a indicação da fonte primária.
A norma também alcança quem produz ou dissemina dolosamente conteúdos dessa natureza, bem como aqueles que utilizam mecanismos automatizados para ampliar a circulação de dados inverídicos.
Questionamento do PL
A ação foi proposta pelo Partido Liberal (PL), que sustentou que a lei invadia a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. A sigla também argumentou que a norma afrontaria as garantias constitucionais da liberdade de manifestação do pensamento e da liberdade de informação jornalística.
Competência sanitária dos estados
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes, responsável pela redação do acórdão. Segundo a corrente vencedora, a finalidade predominante da lei é a proteção da saúde pública, matéria que integra a competência administrativa comum e a competência legislativa concorrente dos entes federativos.
Para os ministros que acompanharam esse entendimento, a referência aos meios de comunicação produz apenas efeito indireto sobre os setores de telecomunicações e radiodifusão, não impedindo a atuação dos estados na regulamentação de questões sanitárias.
Liberdade de expressão não é absoluta
Em seu voto, Alexandre de Moraes destacou que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto e não protege práticas de desinformação capazes de comprometer direitos fundamentais da coletividade, especialmente o direito à saúde.
Ao considerar improcedente o pedido de inconstitucionalidade, o ministro ressaltou que a norma não estabelece censura prévia, mas prevê responsabilização administrativa posterior para condutas ilícitas relacionadas à divulgação de informações falsas em contextos de emergência sanitária.
O ministro Cristiano Zanin também votou pela improcedência da ação, embora tenha apresentado fundamentação própria.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, relator do processo, Dias Toffoli e André Mendonça. Para Nunes Marques, apesar de ter como objetivo a proteção da saúde pública, a lei estadual acaba por estabelecer regras de conduta e sanções aplicáveis a serviços de telecomunicações e radiodifusão, tema cuja competência legislativa é reservada à União.
Com a decisão, permanece válida a legislação baiana que pune administrativamente a divulgação de informações falsas relacionadas a epidemias, endemias e pandemias.

