O voto em branco e o voto nulo continuam gerando dúvidas entre os eleitores, especialmente em períodos eleitorais. De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco ocorre quando o eleitor opta por não manifestar preferência por nenhum candidato. Atualmente, para registrar essa opção, é necessário pressionar a tecla “Branco” na urna eletrônica e, em seguida, confirmar o voto.
Já o voto nulo é caracterizado pela manifestação da vontade do eleitor de anular o próprio voto. Para isso, basta digitar um número inexistente de candidato, como “00”, e depois apertar a tecla “Confirma”.
Antes da adoção da urna eletrônica, o voto em branco era considerado um voto válido e podia influenciar o resultado da eleição, sendo frequentemente associado a uma demonstração de conformismo ou aceitação de qualquer candidato vencedor. O voto nulo, por sua vez, já era interpretado como uma forma de protesto contra os candidatos ou contra o sistema político.
Apenas votos válidos definem o resultado
Atualmente, a legislação eleitoral brasileira adota o princípio da maioria dos votos válidos, previsto na Constituição Federal e na Lei das Eleições. Nesse sistema, são considerados para a contagem apenas os votos nominais, destinados diretamente aos candidatos, e os votos de legenda, atribuídos aos partidos políticos.
Os votos em branco e os votos nulos são excluídos dos cálculos eleitorais e não interferem na definição do resultado da eleição.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, “excluídos os brancos e os nulos”. Na prática, isso significa que esses votos não são contabilizados para nenhum candidato ou partido.
Mito sobre anulação das eleições
Por esse motivo, é incorreta a crença de que uma eleição pode ser anulada caso a maioria dos eleitores vote nulo. Mesmo que mais da metade dos votos registrados seja nula, o resultado do pleito é apurado com base apenas nos votos válidos.
Dessa forma, a anulação de uma eleição não ocorre em razão da quantidade de votos nulos ou brancos, mas apenas em situações específicas previstas na legislação eleitoral e analisadas pela Justiça Eleitoral.

