O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta quarta-feira (12), a suspensão imediata do pagamento de verbas indenizatórias a magistrados dos Tribunais de Justiça de Goiás, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e do Distrito Federal que estejam em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Corte. O STF também ordenou a devolução dos valores pagos acima dos limites fixados.
As medidas foram determinadas pelos ministros Alexandre de Moraes, relator do Recurso Extraordinário (RE) 968646; Flávio Dino, relator da Reclamação (RCL) 88319; e Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, relatores das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6604 e 6606, respectivamente.
Os presidentes dos Tribunais de Justiça deverão identificar os beneficiários dos pagamentos irregulares e encaminhar a relação ao STF no prazo de até 72 horas. Também deverão determinar a devolução imediata dos valores que ultrapassem o limite global de 70%, respeitando o teto de 35% para cada categoria de verba indenizatória.
Além disso, os tribunais terão cinco dias para comprovar nos autos tanto a suspensão dos pagamentos quanto a restituição dos valores recebidos indevidamente.
Limites para verbas indenizatórias
As decisões seguem os parâmetros definidos pelo Supremo em março deste ano para garantir o cumprimento do teto constitucional da remuneração de integrantes da magistratura, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e da Advocacia-Geral da União (AGU), inclusive no que se refere às verbas de caráter indenizatório.
Na ocasião, a Corte definiu expressamente quais verbas podem ser pagas aos magistrados e autorizou um limite global máximo correspondente a 70% do teto remuneratório. Desse percentual, 35% referem-se à parcela de valorização por antiguidade e outros 35% às verbas indenizatórias autorizadas.
Pagamentos sob questionamento
As medidas foram adotadas após os ministros receberem informações detalhadas sobre pagamentos realizados pelos tribunais entre abril e julho. Os dados apontaram a concessão de diversas verbas em desacordo com os critérios fixados pelo STF, além de valores considerados excessivos.
No Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), por exemplo, foi autorizado, em abril, o pagamento de R$ 3,26 milhões em verbas rescisórias a um único desembargador aposentado, em 12 parcelas.
Já no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), cinco magistrados receberam mais de R$ 200 mil em abril, enquanto outros 589 receberam valores superiores a R$ 100 mil.
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), uma magistrada recebeu R$ 490.684,76 em maio. Em Goiás, nove magistrados receberam mais de R$ 200 mil em abril, enquanto 130 magistrados e pensionistas tiveram rendimentos acima de R$ 100 mil.
No Rio Grande do Norte, um magistrado aposentado recebeu R$ 554.812,41 em abril e R$ 544.867,19 em maio. No Paraná, 73 magistrados receberam mais de R$ 100 mil em abril. Em Rondônia, cerca de 90% dos magistrados receberam remuneração superior a R$ 100 mil no mesmo período.
Fiscalização e responsabilização
O corregedor nacional de Justiça deverá ser comunicado para fiscalizar o cumprimento das decisões, incluindo a vedação de pagamentos superiores aos autorizados pelo STF.
A Corregedoria Nacional de Justiça também poderá apurar eventual responsabilidade administrativa e disciplinar dos presidentes dos Tribunais de Justiça que autorizaram pagamentos em desacordo com as determinações da Corte.
Honorários da Advocacia Pública
As determinações também alcançam a Advocacia-Geral da União (AGU), que deverá encaminhar ao STF, em até 72 horas, as folhas de pagamento completas de seus integrantes implementadas após a decisão da Corte, além da identificação de eventuais beneficiários de pagamentos incompatíveis com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo.
No julgamento conjunto dos processos, o STF consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios destinados à Advocacia Pública não podem ultrapassar o teto remuneratório previsto na Constituição Federal.
A Corte também determinou que os fundos de gestão dos honorários advocatícios têm natureza pública, estão sujeitos aos controles internos e externos previstos na Constituição e não podem ser utilizados para custear outras parcelas remuneratórias ou indenizatórias, exceto honorários advocatícios e auxílios saúde e alimentação.

