
Alex Curvello – Advogado
No Papo de Quinta de hoje, vamos aproveitar uma temática bastante em voga nessa semana, posto que o Supremo Tribunal Federal (STF) de nosso país, vem discutindo um tema de extrema relevância para muitos aposentados e pensionistas do Brasil, a chamada “Revisão da vida toda”.
É sabido que em uma revisão dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS, convém prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, como o INSS costumeiramente vem aplicando, considerando apenas as contribuições vertidas a Autarquia Previdenciária, após o ano de 1994.
Entretanto, a tese defendida pelo relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, do STF, no julgamento da chamada “revisão da vida toda”, iniciada no Plenário virtual da Corte na segunda-feira 07/06/2021 é de que devem ser consideradas para efeito de cálculo da aposentadoria ou pensão, todas as contribuições realizadas, inclusive as anteriores a 1994, a expectativa é de que os demais ministros se manifestem até o dia 11/06/2021.
Este julgamento, que vem ocorrendo no STF, deve ter influência direta na vida e nos benefícios de milhares de aposentados e pensionistas do INSS, pois poderá ser validado o aumento nas aposentadorias e pensões dos segurados, devido a aplicação da regra mais vantajosa aos beneficiários da Previdência Social que tiveram contribuições anteriores a julho de 1994.
Os defensores desta tese, inclusive este aqui que bate esse Papo de Quinta com vocês, recentemente ganhamos um aliado, o Procurador-Geral da República, Dr. Augusto Aras, que, em parecer enviado ao STF, opina pela possibilidade do deferimento da “revisão da vida toda”, além dele, inúmeros juristas, advogados e nossos Tribunais Superiores, entendem que deve ser validada a “revisão da vida toda”.
É sabido que o próprio STF, já firmou entendimento positivo, segundo o qual, em matéria previdenciária, deve ser assegurado o benefício mais vantajoso ao beneficiário, sendo assim, caso contribuições existentes, anteriores ao ano de 1994 possam majorar o valor do benefício, devem ser consideradas para o aumento do valor recebido por mês, seja para aposentadoria ou pensão.
A causa vem de longe, desde a aplicação da Lei 9.876/99 que reformou a Previdência, criando uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994. A “revisão da vida toda” permitiria que segurados que tiveram contribuições altas anteriores a esse período pudessem usar a média de todos os salários de contribuição para a revisão do benefício, com base no artigo 29 da Lei 8.213/1991.
É válido salientar, que diferente da “desaposentação” tema recente julgado pelo STF, no qual se previa um enorme impacto nos cofres do INSS, a “revisão da vida toda” tem um impacto significativamente menor aos cofres da Autarquia Previdenciária, visto que a quantidade de pessoas que podem ter direito a esta revisão, é muito menor.
Como já esclarecido, o INSS, sempre considerou somente as contribuições após julho de 1994 para a concessão de todos os benefícios. Acontece que, em alguns casos, mesmo sendo hipótese de utilização da regra de transição, o segurado tinha um benefício maior, caso fosse feito o cálculo pela regra definitiva, e começaram então a chover processos de revisão, solicitando a utilização da regra de cálculo definitiva e não a de transição.
A ação que o STF está julgando foi ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social por um contribuinte do Rio Grande do Sul afetado pelas regras. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, mas aceito no Superior Tribunal de Justiça em 2019, decisão que permitiu que pessoas que contribuíram com valore consideráveis antes de julho de 1994 pudessem utilizá-los no cálculo do benefício. O novo cálculo é feito com todas as contribuições, desde a primeira contribuição até a última, excluindo-se as 20% menores salários.
Importante elucidar que cabe ao Supremo Tribunal Federal, definir a compatibilidade, ou não, com a Constituição Federal, do direito de o segurado escolher o melhor benefício, considerada a mudança do regime previdenciário promovida pela Lei no 9.876/1999, sempre levando em consideração que trata-se de instituição que devemos respeitar, uma corte suprema que existe nos grandes países do mundo, onde as decisões devem sempre existir com base na lei e em estrita obediência à Constituição do país, algo diferente disto nos tornaria uma nação sem rumo.
O sentimento, bem como a vontade de conseguir ajudar, nos faz refletir que desconsiderar os recolhimentos realizados antes da competência julho de 1994 contraria o direito ao melhor benefício, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter levadas em conta, na composição do salário de benefício, as melhores contribuições de todo o período contributivo da vida do contribuinte.
Por fim, é válido reconhecer ao contribuinte a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições, incluindo, se for mais benéfico, as anteriores ao ano de 1994.