A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber negou o pedido de arquivamento do inquérito que investiga Jair Bolsonaro pela prática de prevaricação no caso da negociação na compra da vacina indiana Covaxin. O pedido foi feito pelo do procurador-geral da República, Augusto Aras.
A investigação foi aberta a partir de pedido da CPI da Pandemia, após o deputado Luis Miranda (Republicanos-DF) afirmar ter avisado Bolsonaro sobre suspeitas na compra da vacina indiana Covaxin. Depois que supostas irregularidades na negociação se tornaram públicas, o governo cancelou o contrato.
Em seu pedido, Augusto Aras concluiu que houve atipicidade da conduta atribuída a Bolsonaro, pois não estaria no rol das atribuições do presidente da República, previstas no artigo 84 da Constituição Federal (CF), encaminhar a denúncia.
A ministra Rosa Weber apontou que, como regra, a jurisprudência do STF considera inviável a recusa a pedido de arquivamento de inquérito ou de peças de informação solicitado pelo Ministério Público. Frisou, no entanto, que em duas situações cabe ao Supremo a apreciação do mérito do pedido.
Ainda de acordo com a ministra, a sua decisão não significa qualquer juízo antecipado sobre eventual culpabilidade do presidente.
Para a ministra Rosa Weber, com base na alegação da PGR, o presidente da República estaria autorizado a permanecer inerte mesmo se formalmente comunicado da existência de crimes funcionais em pleno curso de execução no primeiro escalão governamental.
Entretanto, embora a gestão superior da administração envolva inúmeras decisões discricionárias, não há espaço para a inércia ou a liberdade de “não agir” no caso do exercício do controle da legalidade de atos administrativos e do poder disciplinar em face de desvios funcionais.
E que o presidente da República também é súdito das leis.“Todas as razões anteriormente expostas evidenciam que, ao ser diretamente notificado sobre a prática de crimes funcionais (consumados ou em andamento) nas dependências da administração federal direta, ao Presidente da República não assiste a prerrogativa da inércia nem o direito à letargia, senão o poder-dever de acionar os mecanismos de controle interno legalmente previstos, a fim de buscar interromper a ação criminosa – ou, se já consumada, refrear a propagação de seus efeitos –, de um lado, e de ‘tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados ‘de outro’, escreveu a ministra.