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Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez?

O questionamento do nosso Papo de Quinta dessa semana costumava ter uma resposta fácil, entre ficar recebendo um auxílio com

Alex Curvello – Advogado

O questionamento do nosso Papo de Quinta dessa semana costumava ter uma resposta fácil, entre ficar recebendo um auxílio com prazo de validade, além de possíveis cessações por vezes até sem comunicação e um outro benefício de certa forma mais seguro e teoricamente para a vida toda, muitos sempre tentaram quando em uma situação incapacitante optar pela aposentadoria por invalidez, quando acreditavam se encaixar na possibilidade do recebimento.

Sendo que, após a reforma da previdência ocorrida no final do ano de 2019, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente, como passou a ser chamada é o benefício concedido pelo INSS aos trabalhadores e segurados que sofrem de algum tipo de incapacidade permanente ou sem cura, que o impossibilite totalmente para qualquer trabalho ou atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência.

Importante esclarecer que além da constatação da incapacidade permanente para qualquer labor, é imperativo que o trabalhador tenha qualidade de segurado e que tenha contribuído por pelo menos 12 meses, sendo este o período conhecido como “carência”.

Entretanto, existem exceções para possíveis aposentadorias por invalidez em que o segurado não precise comprovar a carência, quando a incapacidade do segurado for originada por acidente de qualquer natureza, mesmo sem ter nenhuma relação com o seu trabalho ou doença profissional, bem como quando o segurado foi acometido por alguma das doenças e afecções especificadas na lista que a cada três anos é elaborada pelos órgãos competentes, sendo algumas delas, Tuberculose Ativa; Hanseníase; Alienação Mental; Neoplasia Maligna; Cegueira; Mal de Parkinson; Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, dentre outras.

É válido salientar que se no momento em que o segurado realizar sua primeira contribuição, exista um diagnóstico de lesão ou enfermidade que dê ensejo a aposentadoria por invalidez, fica caracterizado como “doença pré-existente”, complicando o possível deferimento do pedido, podendo ser revertido caso ocorra um agravamento da doença.

No que pese a resposta do questionamento do tema de nosso Papo de Quinta, é importante analisar cada caso, mas atualmente pós reforma da previdência, a aposentadoria por invalidez está sendo mais danosa ao segurado da previdência social, isso porque o futuro beneficiário vai receber 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho/1994, se tiver 20 anos de contribuição (homem) ou 15 de contribuição mulher). Esse percentual vai aumentando 2% por ano de contribuição até atingir 100%.

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Ficando caracterizado assim uma “penalidade” para quem sofre algum tipo de incapacidade permanente, isso porque, quando alguém é acometido de uma doença incapacitante, provavelmente não possuirá muitos anos de contribuição, ficando com a renda abalada, ao que vinha recebendo quando ativo ou até se estava recebendo um auxílio-doença.

Vale o destaque de que a aposentadoria pode ser cortada, quando dentre alguns motivos por exemplo o beneficiário voltar a trabalhar, sendo assim, fica o entendimento de que o benefício de aposentadoria por invalidez não é concedido de forma definitiva, devendo ser revisto a cada dois anos. Somente são isentos de fazer o exame os segurados maiores de 60 anos e os aposentados que possuem HIV, ficando atentos que também não poderão retornar ao trabalho.

Por fim, para aquela pessoa que obteve o benefício deferido até antes da reforma da previdência, meados de novembro de 2019 nada mudou, sendo o valor do benefício 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, permanecendo, em regra a mesma forma para o cálculo do auxílio-doença, com isso, de forma geral hoje em dia torna-se mais prudente ficar recebendo um auxílio-doença por longos anos se for o caso, do que tentar uma aposentadoria por incapacidade permanente, entretanto é muito importante analisar com algum(a) advogado(a) previdenciarista para análise de qual o melhor benefício a ser pedido, até mesmo um(a) servidor(a) do INSS que tem a obrigação de indicar o melhor benefício para cada caso.

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