Alex Curvello é advogado e presidente da Comissão de Direito Previdenciário da Subseção do Litoral Leste do Ceará @alexcurvello
No Papo de Quinta dessa semana vamos tratar de um assunto que gera algumas dúvidas quando o assunto é pensão por morte.
Já foi bastante divulgado que a recente reforma da previdência modificou alguns pontos em relação a pensão por morte, no que se refere a condições de recebimento, ao valor alcançado do benefício e sua duração.
Assim em conformidade com o artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, a pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, que seja aposentado ou não.
Já o artigo 16 do mesmo diploma legal acima mencionado define aqueles que são considerados dependentes do segurado que vier a falecer, como por exemplo, o cônjuge, a companheira, filho, dentre outros.
É válido salientar que o enteado e o menor tutelado, equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, também poderão receber a pensão por morte.
Então os pais têm direito à pensão por morte do filho?
A resposta é sim, desde que mãe ou pai sejam economicamente dependentes do segurado (filho) que vier a falecer, além da ausência de filhos ou cônjuges do segurado falecido.
Com isso para conseguir a pensão de filho para pais, é preciso comprovar que existia a dependência econômica do segurado falecido, podendo ser concedida com o requerimento administrativo no INSS, ou a tentativa judicial caso o pedido seja negado.