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É obrigatória a comercialização da produção rural para o agricultor?

decisões judiciais, a exigência como requisito obrigatório à caracterização da qualidade de segurado especial, a comercialização da produção

Alex Curvello – Advogado

Já conversamos em outras oportunidades alguns requisitos para caracterizar o trabalhador rural, no sentido da possibilidade de conseguir uma aposentadoria rural.

É válido salientar que para o segurado especial que exerce atividade rural, não se exige contribuição previdenciária direta para o acesso aos benefícios previdenciários, ou seja, o que vincula este tipo de segurado à Previdência Social é o trabalho efetivo no meio rural.

No entanto, podemos observar em algumas decisões judiciais, a exigência como requisito obrigatório à caracterização da qualidade de segurado especial, a comercialização da produção.

Sendo que, em muitos casos existem as comprovações de que este entendimento é equivocado.

Não podemos esquecer que a contribuição previdenciária do trabalhador rural segurado especial é calculada mediante a aplicação de uma alíquota que tem como base de cálculo a receita bruta resultante da comercialização de sua produção, como preconiza o artigo 25 da Lei 8.212/91.

Portanto, conforme já mencionado, o trabalhador rural de economia familiar ou de subsistência, não precisa recolher diretamente contribuições ao INSS.

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Sendo assim, seu benefício não está na contribuição automática sobre a comercialização de sua produção, ou seja, a comprovação do trabalho de fato exercido na agricultura, poderá garantir sua aposentadoria como agricultor.

Persistem ainda questionamentos no sentido que, se o trabalhador rural for apenas para o regime de subsistência, sem comercializar a produção, ou caso ocorra a perda de sua produção ou não consiga trabalhar no ano por fatores externos, seca e afins, este trabalhador não terá direito à prestação previdenciária?

Apesar de ainda persistirem injustiças perante ao INSS, neste caso, do questionamento acima, o segurado especial, terá sim, direito aos benefícios previdenciários mesmo sem haver comercialização da sua produção.

Ademais, tal entendimento está amparado, principalmente, no fato de que a Lei de Benefícios não exige a comercialização da produção para o reconhecimento do trabalhador rural como segurado especial.

Como é possível observar o art. 39 da Lei 8.213/91, podemos verificar que, existe a exigência para os segurados especiais, apenas no que se refere ao trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sem qualquer menção à comercialização de produção.

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Inclusive, a interpretação de que a comercialização da produção é dispensável para o reconhecimento da qualidade de segurado especial já foi dada pelo STJ.

Assim, a contribuição sobre a comercialização rural possui obviamente caráter geral de custeio dos benefícios destinados aos trabalhadores rurais, mas a sua ausência não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.

Destarte, a Lei de Benefícios não exige a comercialização dos produtos para fins de enquadramento como segurado especial.

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