
Alex Curvello – Advogado
Já conversamos em outras oportunidades alguns requisitos para caracterizar o trabalhador rural, no sentido da possibilidade de conseguir uma aposentadoria rural.
É válido salientar que para o segurado especial que exerce atividade rural, não se exige contribuição previdenciária direta para o acesso aos benefícios previdenciários, ou seja, o que vincula este tipo de segurado à Previdência Social é o trabalho efetivo no meio rural.
No entanto, podemos observar em algumas decisões judiciais, a exigência como requisito obrigatório à caracterização da qualidade de segurado especial, a comercialização da produção.
Sendo que, em muitos casos existem as comprovações de que este entendimento é equivocado.
Não podemos esquecer que a contribuição previdenciária do trabalhador rural segurado especial é calculada mediante a aplicação de uma alíquota que tem como base de cálculo a receita bruta resultante da comercialização de sua produção, como preconiza o artigo 25 da Lei 8.212/91.
Portanto, conforme já mencionado, o trabalhador rural de economia familiar ou de subsistência, não precisa recolher diretamente contribuições ao INSS.
Sendo assim, seu benefício não está na contribuição automática sobre a comercialização de sua produção, ou seja, a comprovação do trabalho de fato exercido na agricultura, poderá garantir sua aposentadoria como agricultor.
Persistem ainda questionamentos no sentido que, se o trabalhador rural for apenas para o regime de subsistência, sem comercializar a produção, ou caso ocorra a perda de sua produção ou não consiga trabalhar no ano por fatores externos, seca e afins, este trabalhador não terá direito à prestação previdenciária?
Apesar de ainda persistirem injustiças perante ao INSS, neste caso, do questionamento acima, o segurado especial, terá sim, direito aos benefícios previdenciários mesmo sem haver comercialização da sua produção.
Ademais, tal entendimento está amparado, principalmente, no fato de que a Lei de Benefícios não exige a comercialização da produção para o reconhecimento do trabalhador rural como segurado especial.
Como é possível observar o art. 39 da Lei 8.213/91, podemos verificar que, existe a exigência para os segurados especiais, apenas no que se refere ao trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sem qualquer menção à comercialização de produção.
Inclusive, a interpretação de que a comercialização da produção é dispensável para o reconhecimento da qualidade de segurado especial já foi dada pelo STJ.
Assim, a contribuição sobre a comercialização rural possui obviamente caráter geral de custeio dos benefícios destinados aos trabalhadores rurais, mas a sua ausência não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Destarte, a Lei de Benefícios não exige a comercialização dos produtos para fins de enquadramento como segurado especial.