Alex Curvello é e presidente da Comissão de Direito Previdenciário da Subseção do Litoral Leste do Ceará @alexcurvello
Um tema de bastante discussão e embate de opiniões de como funciona e até sobre a sua efetiva validação, repercute há muitos anos em nosso país.
De início esclarecemos aqui que não são todos os detidos que têm direito ao auxílio reclusão, estima-se que 10% da população carcerária dispõe para seus dependentes esse auxílio.
Outro ponto importante é que não é a pessoa presa que recebe esse auxílio, quem recebe é a família da pessoa que está na prisão.
Existe um limite de salário para ter direito ao efetivo recebimento, só recebe o benefício, quando a pessoa presa é segurada do INSS na data da prisão.
Torna-se válido apenas para quem cumpre regime fechado ou semiaberto, além do mais caso a pessoa segurada seja posta em liberdade, fuja ou passe a cumprir o regime aberto, o benefício é encerrado.
Caso a pessoa presa esteja recebendo qualquer outro tipo de remuneração ou benefício como pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-doença, entre outros, os dependentes não terão direito ao recebimento do auxílio-reclusão.
Importante esclarecer que após a reforma da previdência de 2019, o auxílio reclusão passou a exigir um período de carência de 24 contribuições mensais que é impositiva para ter direito ao benefício.