Alex Curvello – Advogado
De início, é importante esclarecer que esse é um benefício concedido aos aposentados por invalidez, existindo precedentes em nossos tribunais superiores que não pode ser estendido a aposentadoria por tempo de contribuição, até pelo fato de que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do referido auxílio além dos beneficiários determinados em lei.
É válido salientar que também é conhecido como “Grande Invalidez”, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) no benefício da aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos segurados que necessitam da assistência permanente de terceiros, ou seja, aquele ou aquela que está aposentado(a) por invalidez e tem a necessidade permanente de uma pessoa para sua sobrevivência pode ter direito ao adicional.
Por óbvio, tal adicional pode ser um alívio permanente para o período conturbado que muitos vem passando, com dificuldade financeira e a real necessidade de ajuda constante.
Fica o entendimento de que os incapacitados de forma total e permanente para o trabalho, não podem ser reabilitados em outra função, ou seja, eles não conseguem exercer nenhum tipo de atividade.
Para ter direito à aposentadoria por invalidez, é necessário cumprir alguns requisitos; quais sejam: cumprir uma carência mínima de 12 meses; estar trabalhando (contribuindo) para o INSS, estar em período de graça ou estar recebendo algum benefício previdenciário (exceto Auxílio-Acidente) na hora da incapacidade; estar incapaz de forma total e permanente para o trabalho.
Sendo assim, o tema de nosso Papo de Quinta, o adicional de 25%, como já antedito, pode ser solicitado quando você precisa de uma assistência permanente de outra pessoa, como um(a) cuidador(a) para realizar as atividades do dia a dia, como, por exemplo, para se alimentar, tomar banho, se locomover etc.
Mesmo que a maioria dos casos tratem de incapacidades físicas e motoras, também existem incapacidades mentais que podem dar direito ao acréscimo, onde caso seja indeferido seu pedido na via administrativa, pode ser tentado o deferimento do benefício na via judicial.
Importante esclarecer que existe uma exceção para o recebimento da aposentadoria acima do valor do teto do INSS, e ela é exatamente o acréscimo de 25% no valor da Aposentadoria por Invalidez.
Ou seja, se você recebe uma quantia de benefício e tem direito aos 25% de adicional e o valor final ultrapassa o Teto do INSS, você continua tendo direito ao valor final, sem limitação de valor.
No que pese ao momento que você poderá receber o acréscimo de 25%, este poderá ser implementado no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, bem como após, caso a necessidade venha a surgir após o recebimento do benefício, de fundamental importância é que você possa ter uma boa assessoria no momento do requerimento do seu benefício, ou até mesmo após o resultado para que seja analisado se foi respondido de forma correta.